TRT3. Radialista. Acumulação de funções acúmulo de funções. Lei 6.615/78. A
«Lei 6.615/78, regulamentada pelo Decreto 84.134/79, que disciplina a profissão de radialista, da qual faz parte o autor dispõe em seu artigo 14: «Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4º». Não comprovado o alegado acúmulo de funções, não se há falar em novos contratos de trabalho.»
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