TRT3. Adicional de insalubridade. Prova pericial.
«Apesar de não vincular o Juízo, conforme CPC/1973, art. 436, deve prevalecer a conclusão da perícia realizada nos autos, que reconhece a existência das condições de trabalho insalubres em grau máximo quando não infirmada por prova em sentido contrário pela parte interessada. Inclusive, nos termos da Convenção 170 da OIT sobre a segurança no trabalho com produtos químicos, ratificada pelo Brasil por intermedio do Decreto 2657/98, impoem-se obrigações aos empregadores, senao vejamos: «Artigo 12. Exposição. Os empregadores deverão: a) se assegurar de que seu trabalhadores não fiquem expostos a produtos químicos acima dos limites de exposição ou de outros critérios de exposição para a avaliação e o controle do meio ambiente de trabalho estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou internacionais; b) avaliar a exposição dos trabalhadores aos produtos químicos perigosos; c) vigiar e registrar exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos quando isso for necessário, para proteger a sua segurança e a sua saúde, ou quando estiver prescrito pela autoridade competente; d) assegurar-se de que os dados relativos à vigilância do meio ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhadores que utilizam produtos químicos perigosos sejam conservados durante o período prescrito pela autoridade competente e estejam acessíveis para esses trabalhadores e os seus representantes. Artigo 13. Controle Operacional. 1. Os empregadores deverão avaliar os riscos dimanantes da utilização de produtos químicos no trabalho, e assegurar a proteção dos trabalhadores contra tais riscos pelos meios apropriados, e especialmente: a) escolhendo os produtos químicos que eliminam ou reduzam ao mínimo o grau de risco; b) elegendo tecnologia que elimine ou reduza ao mínimo o grau de riscos; c) aplicando medidas adequadas de controle técnico; d) adotando sistemas e métodos de trabalho que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco; e) adotando medidas adequadas de higiene do trabalho; f) quando as medidas que acabam de ser enunciadas não forem suficientes, facilitando, sem ônus para o trabalhador, equipamentos de proteção pessoal e roupas protetoras, assegurando a adequada manutenção e zelando pela utilização desses meios de proteção. 2. Os empregadores deverão: a) limitar a exposição aos produtos químicos perigosos para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores; b) proporcionar os primeiros socorros; c) tomar medidas para enfrentar situações de emergência».»
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