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DOC. 154.6935.8004.2000

TRT3. Pena de confissão.

«A teor do CLT, art. 843, as partes devem comparecer pessoalmente à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes legais. Isso significa que as partes deverão estar presentes à hora marcada para a abertura da audiência, sendo que, não o fazendo, sofrerão a consequência processual como a revelia, confissão ficta ou a extinção do processo por abandono. Por outro lado, «se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato', conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 843. Desta forma, deixando de comparecer, sem qualquer justificativa, deve ser aplicada a pena de confissão ficta, quanto à matéria de fato, em virtude da ausência injustificada à audiência na qual a parte deveria comparecer, sendo consequência decorrente de norma de ordem pública contida no CLT, art. 844.»

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