TRT3. Horas extras. Onus probandi. Princípio da disponibilidade da prova. Controles de ponto.
«Pela combinação dos artigos 333, inciso I, do CPC/1973, com os artigos 74, parágrafo 2o. e 818, ambos da CLT, opera-se a inversão do encargo probatório, quanto à jornada de trabalho, uma vez que o empregador detém as provas do fato constitutivo. Assim, possuindo o empregador mais de dez empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo Colendo TST, com a nova redação da Súmula 338. Neste viés, não cuidando a Reclamada de carrear aos autos os verdadeiros controles de ponto, aplica-se a presunção do inciso I da Súmula 338/TST, legitimando-se a condenação imposta na origem.»
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