TRT3. Modelo de compensação. Semana espanhola. Requisitos. Observância. Validade.
«Após a edição da Lei 9.601/98, passaram a coexistir dois modelos de compensação de jornada no ordenamento jurídico trabalhista: o tradicional, previsto nos artigos 7º, XIII, da Constituição, e no CLT, art. 59, caput, bem como o de compensação por banco de horas, regulamentado no CLT, art. 59, § 2º. Ao interpretar esses mesmos dispositivos, o TST também considera lícito o sistema de compensação intitulado semana espanhola, desde que ajustado mediante norma coletiva, consoante dispõe a OJ 323 da SBDI-1 do C. TST.»
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