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DOC. 154.6935.8001.4300

TRT3. Função de confiança. Não configuração. Horas extras. Gratifiação.

«O conjunto probatório trazido aos autos comprovou que o reclamante sempre desempenhou atividades normais na rotina bancária, sem possuir poderes diferenciados em relação aos demais empregados, fazendo jus ao recebimento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária. Não constatado o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização e controle, tem-se que a gratificação paga ao empregado visou apenas a remunerar a maior responsabilidade do cargo e não a retribuir o serviço extraordinário. Aplica-se o entendimento da Súmula 109/TST, segundo o qual, o bancário não enquadrado na exceção do parágrafo 2º do CLT, art. 224, que recebe gratificação superior a 1/3, não pode ter o salário relativo às horas extras compensado com o valor da gratificação de função.»

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