TRT3. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração.
«Em face do princípio da continuidade que norteia o contrato de trabalho somente se pode reconhecer a rescisão indireta quando a falta apontada como determinante da justa causa patronal se revestir de gravidade que torne insustentável a manutenção do pacto laboral. A ausência de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias sobre a parcela comissão não dão azo ao reconhecimento da dispensa oblíqua, até porque podem ser reclamados judicialmente sem prejuízo da manutenção do vínculo empregatício.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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