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DOC. 154.6474.7003.0200

TRT3. Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de função.

«A reclamada, em sua contestação, ao argumentar que o reclamante jamais exerceu as funções de comprador e ao afirmar que as funções exercidas pelo reclamante eram muito mais restritas e continham menos responsabilidades que as funções do comprador, deixou bastante claro que existiam diferenças entre as funções pertinentes ao cargo do reclamante e as de comprador. Não pode agora alegar o contrário, que a atividade «compras» estava entre as tarefas habituais do reclamante e que não havia na empresa a função especifica de comprador. Por outro lado, o preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, confirmou que os técnicos, coordenadores e analistas do setor de compras efetuam as compras. E a testemunha arrolada pelo reclamante também corroborou as alegações iniciais ao declarar: «(...) que o recte também era comprador (...)».Dessa forma, uma vez provado que o reclamante exercia, além das funções pertinentes ao seu cargo, aquelas correspondentes a atividade de comprador, está presente o acúmulo de funções.»

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