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DOC. 154.6474.7002.5500

TRT3. Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Danos morais.

«Quanto aos danos morais, são eles ínsitos ao próprio acidente. É desnecessário comprovar o que ordinariamente acontece e o que decorre da natureza humana. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado. Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade da condenação, porquanto a indenização por danos morais tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Deve-se salientar que, para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. Por se tratar de fenômenos ínsitos da alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano.»

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