TRT3. Confissão ficta. Efeito. Ficta confessio. Presunção iuris tantum. Limites.
«A confissão ficta gera presunção de veracidade iuris tantum e não iure et de jure. Ela deverá ser sopesada pelo magistrado e não atingirá direitos que tenham sido afastados por outro meio de prova. Tem-se que a ficta confessio não é prova absoluta, porque a convicção do julgador também se forma com apoio nas demais provas existentes nos autos. Dessa forma, a confissão presumida é tão-somente um dos meios de prova, mas nem de longe o mais relevante, motivo por que não dispensa as outras provas dos autos, devendo ser considerado, como sempre, todo o conjunto probatório. Em face das limitações dos seus efeitos jurídicos, dois atributos devem ser considerados: atinge somente fatos e não o direito; possui natureza presumida, que não se confunde com a confissão real.»
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