TRT3. Hora extra. Tempo à disposição. Tempo à disposição. Minutos residuais extraordinários. Súmula 429 do c. TST.
«O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 429 do Colendo TST reconhece como tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, o período despendido pelo trabalhador no deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que superado o limite de 10 minutos diários (CLT, art. 58, § 1º). Destarte, as atividades realizadas pelo trabalhador dentro das dependências da empresa como a troca de uniforme e a alimentação fornecida pela reclamada, ainda que não correspondam à prestação de serviços propriamente dita, são partes integrantes de seu cotidiano laboral. Por tal razão, o período gasto nestas atividades também deve ser computado na jornada por ele laborada, até porque a partir do momento que adentra a portaria da empresa, o trabalhador já está submetido ao poder diretivo e disciplinar de seu empregador.»
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