TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. Multa do CLT, art. 467. Não aplicabilidade.
«A multa preconizada no CLT, art. 467 somente deve ser aplicada na hipótese de existência de verbas rescisórias incontroversas e não pagas pelo empregador na data de comparecimento perante esta Especializada. Destarte, não há que se cogitar na aplicabilidade da aludida multa na hipótese em que a reclamada impugna todas as parcelas postuladas na inicial.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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