TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 217-A N/F DO ART. 71, AMBOS DO CP. PEDIDO LIMINAR: A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ATÉ QUE SE JULGUE ESTA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. MÉRITO: REVOGAÇÃO DO DECRETO DE REVELIA DO PACIENTE, A GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA POR PARTE DE V. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA, REALIZADA EM 15/08/2024, SEM A PRESENÇA DO RÉU, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA PARA QUE O PACIENTE PARTICIPE DOS ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA E A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA PELA MAGISTRADA DE PISO. EXPLICA QUE O PACIENTE SOFRE DE DIVERSAS COMORBIDADES, QUE, POR VEZES, IMPEDEM O DESLOCAMENTO DELE. DESTACA QUE O JUÍZO DE PISO NÃO TEM EXPERTISE PARA GRADUAR A GRAVIDADE DAS DOENÇAS QUE ACOMETEM V. E QUE, POR ISSO, A PERÍCIA MÉDICA, INDEFERIDA POR DECISÃO JUDICIAL, É NECESSÁRIA. DESTACA, AINDA, QUE O COMPARECIMENTO MENSAL DO PACIENTE, EM JUÍZO, PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA A PRISÃO NÃO CAUSA A ELE ESTRESSE E DEMANDA POUCO TEMPO, O QUE EXPLICA A ASSIDUIDADE DE V. PARA TAL FIM E A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER ÀS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SÃO DEMORADAS E CAUSAM BASTANTE ESTRESSE NO PACIENTE. DESTACA TAMBÉM QUE O RÉU TEM O DIREITO DE PARTICIPAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E QUE IMPEDI-LO SERIA VERDADEIRO CASO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE ACARRETARIA NULIDADE DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. DESTACA, POR FIM, QUE A PARTICIPAÇÃO DO RÉU, NOS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA É UM DIREITO DELE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL E CONFIRMADA POR ESTA RELATORIA. INFORMAÇÕES DISPENSADAS. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Observando os autos originários (0007426-62.2022.8.19.0204) tem-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime definido no art. 217-A, n/f do art. 71, ambos do CP, porque teria, no período compreendido entre os anos de 2015 e 2021, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima, que contava com cerca de 04 anos de idade, na época, consistentes em passar a mão, lamber e introduzir o dedo na genitália da vítima, esfregar o pênis na genitália da criança, além de fazer com que a ofendida praticasse sexo oral nele (e-doc. 03). A denúncia foi recebida e ao paciente foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (e-doc. 121 dos autos originários). O Juízo de piso proferiu o despacho que ora se ataca. No dia 05/09/2024, mesmo com a ausência do paciente e a presença do seu patrono, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e designação de data para interrogatório do paciente. E diante do cenário acima delineado percebe-se que as decisões e o despacho emanados da primeira instância encontram-se fundamentados e não merecem qualquer retoque, não se percebendo violação ao CF/88, art. 93, IX ou mácula à ampla defesa do paciente. Ademais, o art. 185, § 2º, II, traz o regramento legal para o interrogatório do réu no caso deste não poder comparecer ao ato processual de forma presencial, por relevante dificuldade, por enfermidade ou por outra circunstância pessoal. E assim, sendo, não há que se dizer que a decisão acima exposta de oitiva do réu de maneira remota viola a ampla defesa do paciente ou está em descompasso com a lei. Sobre o indeferimento da perícia, também foi acertada a decisão de piso. Não há necessidade de se avaliar as condições de saúde do paciente, uma vez que não é obrigatório o seu comparecimento pessoal para o interrogatório ou para a instrução, uma vez que a lei traz a hipótese acima apontada e o juízo de piso já assentiu com a outiva remota do réu. Vale mencionar, ainda, que não se observa qualquer irregularidade na oitiva da vítima, uma vez que esta prestou declarações, em juízo, com o auxílio do NUDECA. Assim, ainda que o paciente estivesse presente, pessoalmente, neste ato processual, não poderia assistir também pessoalmente, as declarações da vítima. Sublinha-se, ainda, que o reconhecimento da nulidade de ato processual de acordo com o princípio da pas de nullité sans grief e nos termos do CPP, art. 563, exige a demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso (precedente). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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