TRT3. Família. Bem de família. Não caracterização. Subsistência da penhora.
«Ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, o Lei 8.009/1990, art. 1º menciona «o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar». Para esse efeito, o art. 5º define residência como um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para «moradia permanente». Mas inexistindo provas de que o imóvel penhorado era usado como moradia permanente do recorrente e de sua família, tampouco servia de renda para sua sobrevivência, há de subsistir a penhora para garantia do crédito trabalhista.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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