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DOC. 154.5442.7003.4300

TRT3. Recurso ordinário. Sistema de peticionamento eletrônico. Guia do depósito recursal ilegível. Deserção.

«A Instrução Normativa 30 do Colendo TST e a Lei 11.419/2006 permitem a utilização do sistema SPE (Sistema de Peticionamento Eletrônico) para a transmissão de documentos digitalmente assinados, os quais serão considerados originais para todos os efeitos legais, dispensando a apresentação posterior dos documentos primitivos. Contudo, tal permissivo legal não exime a parte que se vale do peticionamento eletrônico da responsabilidade atinente à legibilidade da reprodução remetida. Neste diapasão, encontra-se Resolução Conjunta TRT3/GP/1ª.VP/CR/DJ 1, de 9/12/2013, deste Regional, que preceitua: «art. 10, §1º. A impossibilidade de acesso ao sistema pelo usuário, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para reabertura ou descumprimento de prazos legais.». Dessa forma, a guia GFIP carreada ao processado quando da interposição do recurso ordinário não produz nenhum efeito, não servindo para afastar a irregularidade do preparo, visto que a autenticação bancária está parcialmente ilegível, não se permitindo aferir o valor do preparo, impondo-se o não conhecimento do apelo patronal por deserto.»

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