Carregando…

DOC. 154.5442.7003.0700

TRT3. Responsabilidade trabalhista por dano moral.

«Uma das principais e mais marcantes características do contrato de emprego é a força de trabalho que o empregado coloca à disposição da empresa, isto é, entregando a sua integral e plena capacidade laborativa sob as ordens e o comando de quem lhe dirige os serviços, de acordo com o seu interesse. No ambiente empresarial, construído, organizado e fiscalizado conforme o desejo e as necessidades da produção, a empregadora e seus prepostos emitem as ordens, os comandos e o empregado obedece. Não tem como ser de outra maneira, uma vez que os riscos da atividade econômica recaem integralmente sobre o empresário. Nossa legislação não prevê um sistema de cogestão, nem de democrática e autêntica participação dos empregados nos lucros e eventuais perdas, advindos dos resultados da empresa. Por conseguinte, o objeto da obrigação do empregado reside na transferência completa e absoluta de seu labor e de tudo o que produz, eis que o seu trabalho é o que possui para manter, minimamente digna, a sua sobrevivência e a de sua família. Por detrás da disponibilidade desta força de trabalho existe sempre um ser humano - o empregado - onde tudo começa e termina, tudo nasce e morre, desde a mais simples até a mais complexa atividade, pouco importando seja ele um alto executivo ou um empregado do mais baixo escalão, chão de fábrica. O trabalho do homem não é uma mercadoria; é um traço da sua personalidade; é uma faceta de sua existência, apropriada economicamente pelo capital, durante a jornada laborativa, para que o sistema da produção atinja aos seus objetivos. Assim, a empresa é um ente destinado ao lucro, mas que possui uma responsabilidade jurídica, social e econômica pelas lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pacto laboral, sendo certo que, estabelecido o nexo de causalidade entre a lesão e a culpa da tomadora de serviços, a responsabilidade trabalhista por dano moral aflora incondicionalmente.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito