TRT3. Rescisão indireta.
«A rescisão indireta é o desfazimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, pela prática de ato faltoso atribuído ao empregador, cujas estritas hipóteses de cabimento estão capituladas no CLT, art. 483. Considerando as consequências advindas da resolução contratual, a justa causa deve ser cabalmente demonstrada, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c CPC/1973, art. 333, I. Comprovada nos autos a falta de repasse à Previdência Social dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, bem como a ausência de recolhimento do FGTS por mais de 7 (sete) anos, cumpre decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea «d» do CLT, art. 483.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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