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DOC. 154.5442.7002.8900

TRT3. Aviso prévio proporcional. Lei 12.506/11.

«A Lei 12.506/2011 dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único. «Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias». Outrossim, a aplicação da Lei em referência gerou interpretações diversas, o que obrigou o Ministério de Trabalho e Emprego a emitir recentemente a Nota Técnica 184/2012, orientando sobre a forma de contagem do aviso prévio proporcional, vazado nos seguintes termos: «O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computarse-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa». Frise-se que referida interpretação se coaduna com as diretrizes do Direito Trabalhista e merece ser prestigiada. Assim, não se há falar que somente é devido o aviso prévio proporcional com acréscimo de três dias somente após o segundo ano trabalhado.»

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