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DOC. 154.5442.7002.2400

TRT3. Agravo de instrumento. Peças essenciais. Traslado.

«Não se conhece do agravo de instrumento para subida de recurso ordinário quando não forem trasladadas as peças essenciais à formação do instrumento, na forma prevista pelo parágrafo 5º do CLT, art. 897. Referido dispositivo legal prevê que, «Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas^ II facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.» Ora, se o agravo de instrumento é formado em autos apartados, caberia à agravante instruir a petição de interposição com todas as peças mencionadas no inciso I do parágrafo 5º do CLT, art. 897. Agravo de instrumento não conhecido por deficiência de traslado.»

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