TRT3. Cálculos de liquidação.
«Multa do CLT, art. 477, parágrafo 8.º, devida ao empregado no valor correspondente ao seu salário, deve ser interpretada em consonância com a disposição contida no caput do mesmo dispositivo, que prevê ao trabalhador o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha recebido na empresa. Logo, a expressão salário constante no parágrafo 8.º do referido artigo deve ser compreendida como equivalente à remuneração do trabalhador. Deste modo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias deverá possuir como base de cálculo a remuneração obreira, devidamente corrigida, e não somente o seu salário base, percebida ao longo do pacto, sendo esta a intenção do legislador ao estipulá-la no parágrafo 8.º do CLT, art. 477. A expressão «salário» constante do texto legal deve ser compreendia no seu sentido lato.»
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