TRT3. Suspeição. Nulidade da prova testemunhal. Amizade no facebook. Preliminar rejeitada.
«Ofato de a reclamante figurar no «facebook» das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se «adicionam» nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima. Com efeito, tal circunstância, isoladamente, não sugere que as testemunhas tenham interesse em beneficiar a reclamante. Preliminar rejeitada.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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