TRT3. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho.
«O art. 652, 'a', III, desde a promulgação da CLT, estabelece a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os dissídios resultantes de empreitadas, em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça do Trabalho já detinha competência para apreciar as demandas em que o empreiteiro é operário ou artífice, ou seja, trabalhador que em troca de contraprestação pecuniária executa seu ofício ou arte. Com as alterações trazidas pela Emenda 45/04 ao artigo 114 da CR/88, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar qualquer ação cujo objeto seja a relação de trabalho, o que abrange os dissídios resultantes de relação de trabalho decorrente de contratos de empreitadas, em que o empreiteiro, pessoa física, seja, ou não, operário ou artífice.»
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