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DOC. 154.3039.9566.5762

TJRS. APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 

INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Em crimes desta espécie, a palavra da vítima possui imenso relevo, despontando insofismável no compêndio probatório, o que é bastante comum em delitos desta natureza, cometidos, normalmente, às ocultas, longe dos olhares de terceiros, propositadamente. Porém, para a prolação de um édito condenatório em delito tão grave e com prova geralmente tão escassa, é necessário que o relato da parte ofendida não contenha contradições e apresente verossimilhança com os fatos, o que não ocorre na espécie, ao menos não acima de qualquer dúvida razoável. No caso, a vítima trouxe relatos incompatíveis em relação a aspectos fulcrais, a exemplo dos toques lascivos em seu corpo, que foram por ela afirmados à autoridade policial, à sua genitora e à conselheira tutelar, mas foram peremptoriamente negados pela ofendida em juízo. Outrossim, a vítima na fase investigatória e em juízo, afirmou que a abordagem indevida do acusado ocorreu no interior do veículo. Porém, de acordo com a sua mãe e com a conselheira tutelar, a adolescente teria dito a elas que os abusos ocorreram na areia. Logo, não há como afirmar que o relato da vítima seja coeso e linear, o que foi, inclusive, ponderado na avaliação psíquica. Neste cenário, instaurada dúvida invencível, o conjunto probatório não autoriza a condenação. Como se sabe, uma condenação deve ser amparada em elementos sólidos, incontestáveis, alicerçados em dados concretos, devidamente comprovados no contexto probatório. Condenação exige certeza, quer do crime, quer da autoria. Não basta a alta probabilidade desta ou daquele. A íntima convicção, sem apoio em dados ou elementos indiscutíveis, leva à simples crença e não àquela certeza necessária e indispensável à condenação. Essa certeza não pode ser, igualmente, a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador (muito menos do órgão acusador), sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. Desta forma, é seguro que não se pode prolatar um édito condenatório com base em conjecturas, sob pena de se ferir os ditames constitucionais e as prerrogativas do acusado, sendo a única solução, para o caso em tela, a absolvição do recorrente. Há possibilidade de os fatos terem ocorrido de acordo com o que foi denunciado, todavia, não se tem a certeza inabalável que exige um decreto condenatório, razão pela qual impositiva a aplicação do princípio vigente na seara penal – in dubio pro reo. Absolvição decretada, fulcro no CPP, art. 386, VII. 

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