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DOC. 154.1950.6008.8700

TRT3. Alteração contratual. Jus variandi. Alteração contratual lesiva. Ius variandi.

«O contrato de trabalho se distingue dos contratos afins especialmente pela subordinação jurídica. A empregadora pode impor a sua vontade e valer-se do ius variandi, de certa forma, com base nos poderes diretivo e disciplinar, legitimados CLT, pelo do art. 2º. entanto, o ius variandi não tem alcance ilimitado, devendo respeitar preceitos legais básicos e garantidores da dignidade e do valor do trabalho humano. Destarte, o ius variandi, expressão máxima do poder empregatício, permite que se estabeleçam alterações das condições de trabalho, respeitadas sempre as garantias legais, como as previstas CLT, art. 468. Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho pressupõe a existência de partes com forças desiguais relação, pelo que maior motivo há para que o poder diretivo seja exercido com cautela, sob pena de onerar ainda mais a situação desvantajosa do empregado. caso dos autos, a parcela salarial fixa, estipulada e paga com habitualidade desde o início da relação contratual, incorporou-se à contraprestação da Reclamante, como condição mais benéfica, pelo que não poderia ter sido suprimida, sob pena de violação ao CLT, art. 468.»

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