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DOC. 154.1950.6007.0600

TRT3. Jornada de trabalho. Tempo à disposição. Minutos residuais.

«Os minutos residuais anteriores e posteriores à jornada são considerados tempo à disposição por ficção legal, independentemente de estar o empregado trabalhando ou exercendo outras atividades. Isso porque, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder de comando do seu empregador e aos efeitos do regulamento interno, enquadrando-se, à perfeição, previsão normativa consagrada caput do CLT, art. 4º.»

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