TRT3. Prova. Apreciação. Apreciação das provas. Livre convencimento motivado.
«Nos termos dos artigos 130 do CPC/1973 e 765 da CLT, cabe ao magistrado a ampla direção do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Com relação à apreciação das provas, o ordenamento jurídico pátrio contempla o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova, atentando-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando decisum as razões de seu convencimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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