TRT3. Petição inicial. Requisito. CPC/1973, art. 282, II. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
«É de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do CLT,CPC/1973, art. 769, o inciso II do art. 282, o qual determina, como obrigação do demandante, a apresentação, com a peça inicial, dos «nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu». Desse modo, esta obrigação se traduz em pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo, cujo descumprimento acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e IV, c/c art. 284, parágrafo único, e com CPC/1973, art. 295, VI, tudo.»
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