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DOC. 154.1950.6004.2100

TRT3. Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-i.

«Da análise da pactuação celebrada entre as Reclamadas, verifica-se que as mesmas firmaram verdadeiro contrato de empreitada, o qual teve, como finalidade, a realização de obra certa, mediante preço definido, sendo pacífico que, por essa modalidade de negócio jurídico, a empreiteira obriga-se a executar determinada obra, ou a prestar certo serviço, cabendo aos donos das obras o pagamento do preço estipulado, não havendo, nesse caso, efetiva subordinação entre as partes. Assim, diante da inexistência de previsão legal, tal regime de contratação não atrai a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empreiteira que realizou os serviços, consoante preconiza o disposto Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, excetuando-se, apenas, a hipótese em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, não sendo este o caso dos autos.»

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