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DOC. 154.1950.6003.4100

TRT3. Hora in itinere. Transporte. Fornecimento. Empresa. Horas extras in itinere.

«A remuneração do período despendido locomoção ao trabalho e vice-versa tem previsão não só CLT, art. 58, § 2º, mas também Súmula 90/TST. Assim, o deferimento de horas extras in itinere, segundo a jurisprudência sedimentada e pela lei, depende do atendimento de um dos dois pressupostos, quais sejam, a inexistência de transporte público ou local de difícil acesso. Em ocorrendo um deles que seja, com transporte realizado pelo empregador, o pagamento do tempo de percurso é medida de rigor, até porque as duas situações interagem-se e complementam-se, sendo difícil conceber, a existência de local de fácil acesso, mas não servido por transporte público regular. Sendo incontroverso hipótese dos autos o fornecimento de condução pela empregadora, presume-se que os trabalhadores necessitavam desse meio de transporte para chegar ao trabalho e que não contavam com linhas de transporte público compatíveis para fazer todo o trajeto, razão pela qual o ônus da prova quanto ao fato obstativo do direito vindicado (horas extras in itinere) pertencia à ré, encargo do qual não se desvencilhou (CPC, art. 333, II).»

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