TRT3. Estabilidade sindical. Cabimento. Estabilidade sindical. Registro do sindicato no Ministério do Trabalho e emprego.
«O registro do sindicato no cartório de pessoas jurídicas confere-lhe personalidade jurídica, certo que a comprovação da legitimidade do sindicato para representar seus membros apenas ocorre após o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, que é o órgão que assegura o respeito à unicidade sindical, prevista no CF/88, art. 8º, inciso II. Nesse contexto, constatado que o sindicato ainda não possui registro no órgão competente, não há como prevalecer a garantia de emprego pretendida pelo autor.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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