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DOC. 154.1731.0001.9600

TRT3. Processo do trabalho. Aplicação. CPC/1973, art.285-a. Julgamento conforme o CPC/1973, art. 285-A.

«Aplica-se o disposto no CPC/1973, art. 285-Aem situações em que a matéria discutida for exclusivamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Ausentes os requisitos do dispositivo legal em questão, dá-se provimento do recurso ordinário para cassar a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja processada regularmente a presente ação, com a citação do Réu e designação de audiência, oportunizando-se às partes a produção de provas em regular instrução do feito e, ao final, seja proferida nova sentença como entender de direito.»

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