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DOC. 154.1731.0000.3700

TRT3. Dano moral. Dispensa sem justa causa. Indenização por dano moral. Dispensa discriminatória não configurada.

«A obrigação de indenizar está condicionada à existência de um ato ilícito praticado pelo ofensor, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, a teor dos artigos 7°, XXVIII, da CR/88, 186 e 927 do Código Civil. Assim, evidenciado que a empregadora dispensou imotivadamente o autor e, não, em retaliação ao fato de ele ter ajuizado ação trabalhista em seu desfavor, não se caracterizou o abuso de direito por parte da reclamada com fundamento na tese de suposta despedida discriminatória, mormente quando demonstrado que a ruptura contratual decorreu do exercício regular do poder diretivo atribuído ao patrão. Não verificados os requisitos legais para a responsabilização civil dos réus, indevida a indenização vindicada.»

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