TRT3. Prova. Ônus da prova. Ônus da prova.
«Nos termos do CLT, art. 818, c/c o CPC/1973, art. 333, I, é do empregado o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, para se falar em tempo à disposição da empresa, cabia ao empregado comprovar ter procurado seu empregador tão logo recebeu alta de licença médica previdenciária em determinada data, para reassumir o posto de trabalho ali ocupado, e que este, no entanto, o deixou em inatividade certo tempo, aguardando convocação. Não comprovado sequer que o empregador teve ciência do término da licença previdenciária, ele não pode ser responsabilizado pelo pagamento de salário e/ou vantagens do período entre a alta médica e o efetivo reinício da prestação de serviços.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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