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DOC. 154.1431.0005.2200

TRT3. Medida cautelar. Efeito suspensivo. Ação cautelar. Efeito suspensivo.

«A teor do disposto no CLT, art. 899, os recursos terão efeito meramente devolutivo e por ser infenso ao efeito recursal suspensivo, o processo do trabalho só o admite na hipótese de flagrante ilegalidade, que deverá ser aquilatada pela presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. No entanto, quando o recurso (recurso ordinário), ao qual a medida intenta atribuir efeito diferenciado, já foi julgado antes mesmo dela, sem que fosse tisnada a decisão recorrida, a hipótese é de extinção do processo pela perda do objeto»

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