TRT3. Multa. CLT/1943, art. 467. Multa do CLT, art. 467. Verbas rescisórias. Interpretação restrita.
«Por se tratar de penalidade, a interpretação quanto à incidência da multa do CLT, art. 467 deve ser restrita, pelo que se deve considerar que o pagamento ali estipulado refere-se às parcelas devidas estritamente em face da rescisão contratual, o que não inclui salários atrasados, benefícios convencionais e indenização relativa aos honorários advocatícios.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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