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DOC. 154.1431.0003.0100

TRT3. Equiparação salarial. Ônus da prova. Equiparação salarial. Ônus da. Prova.

«É ônus do autor, como fato constitutivo do seu direito, comprovar a identidade de função, sendo encargo do réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito, a teor do CLT, art. 818,CPC/1973, art. 333 e Súmula 6/TST. Ademais, in casu, cite-se a Convenção 100 sobre a igualdade de remuneração, de 1951, que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 41.721 de 25.06.57, entrando em vigor no âmbito nacional em 25 de abril de 1958. Em seu artigo primeiro, ressalta a utilização do termo «igualdade» para trabalho de igual valor, vedando a discriminação por sexo. No mesmo sentido, é a Recomendação sobre igualdade de remuneração, 1951. Já a Convenção 111 sobre discriminação (emprego e profissão), de 1958, foi promulgada pelo Decreto 62.150, de 19 de janeiro de 1968, entrando em vigor no âmbito nacional em 26 de novembro de 1966. Em seu artigo 1º, na definição quanto ao termo «discriminação», assim estabelece: «a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade no tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação.» Nota-se, portanto, que ambas as convenções recepcionadas pelo ordenamento jurídico interno brasileiro tratam de dois temas que são fundamentais para uma releitura ampliativa e evolutiva do CLT, art. 461: a noção de trabalho de igual valor e a não discriminação, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade no tratamento em matéria de emprego ou profissão, ressalvada a exceção trazida pela própria Convenção 111 da OIT. No mesmo sentido é a Recomendação sobre discriminação (emprego e ocupações) 111 de 1958 da OIT (item I. Definições), ressaltando, no item II (Formulação e execução de políticas) que os Estados membros devem observar como princípios de sua política para impedir a discriminação no emprego e ocupação: a promoção da igualdade de oportunidade e de tratamento em emprego e ocupação é matéria de interesse público; os empregadores não devem praticar ou tolerar que se pratique a discriminação de qualquer pessoa na manutenção da pessoa no emprego ou na definição de termos e condições de emprego; e, toda pessoa deve gozar, sem discriminação, de igualdade de oportunidade e de tratamento, dentre outros, remuneração por trabalho de igual valor. Assim, não tendo a reclamada comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, correta a sentença que reconheceu a equiparação salarial em tela. Recurso não provido.»

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