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DOC. 154.1431.0001.5200

TRT3. Terceirização. Licitude. Recurso ordinário. Terceirização ilícita. Formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.

«A terceirização dos serviços, figura jurídica importante e verdadeira necessidade de sobrevivência das empresas em competitivo mercado, traduz realidade inegável e não evidencia prática ilegal, por si só. Entretanto, constitui fraude aos princípios norteadores do direito do trabalho a dissimulação de intermediação de mão-de-obra sob a forma de contrato de prestação de serviços que tenha por objeto a realização de tarefa ínsita à atividade fim do tomador. Assim é que a terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte, desde que não haja distorção em sua essência e finalidade, com a substituição dos empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta. Observando-se que o empregado oferecido por empresa prestadora se via engajado na atividade essencial do tomador de serviços, participando interativamente do processo de produção, tem-se caracterizada a terceirização ilícita, por intermediação fraudulenta de mão-de-obra, com prejuízos manifestos do obreiro em seus direitos trabalhistas, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços.»

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