STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental. Existência de vício no acórdão embargado (omissão). Recurso especial. Alegada afronta ao CPC/1973, art. 525. Ocorrência.
«1. Depreende-se dos autos que o agravante (ora embargante) instruiu o agravo de instrumento (interposto perante o Tribunal de origem) com cópia dos instrumentos de mandato, no qual estão arrolados os respectivos procuradores. A despeito da juntada de tais documentos, o Tribunal de origem deixou de conhecer do agravo de instrumento, por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de que a advogada que tomou ciência da decisão, mediante vista dos autos, representava um co-executado, e não o então agravante. Verifica-se que a prova exigida pelo Tribunal de origem não constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento (CPC, art. 525, I,). Tampouco pode ser considerada peça essencial, porque não é razoável se admitir que o agravante entendesse útil tal peça, na forma prevista no CPC/1973, art. 525, II, em virtude da ciência manifestada por advogada que não o representava.
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