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DOC. 153.9904.6777.4410

TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E V, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ÍNSITO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, ALÉM DE NÃO RECONHECER A FOTO DA RECORRIDA, NÃO SE RECORDOU DE TÊ-LA IDENTIFICADO EM SEDE DISTRITAL. IMAGENS MONOCROMÁTICAS E DE BAIXA RESOLUÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A COMPROVAR, COM GRAU DE CERTEZA, A PARTICIPAÇÃO DA APELADA NO CRIME. ABSOLVIÇÃO CORRETA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A

prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório, sem que se desmereça, a princípio, o reconhecimento fotográfico ultimado em inquérito como meio de prova válido e, também, a palavra da vítima na Delegacia de Polícia -que possui especial relevância nos crimes patrimoniais -, quando corroborado por outras provas e/ou ratificado durante a instrução criminal, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que a identificação não obedeceu às formalidades do CPP, art. 226, já que a vítima não enunciou nenhuma característica de sua algoz, afirmando, somente, que a recorrida estava segurando um capacete de motocicleta e que ficou em frente à loja se passando por cliente, bem como, não há nos autos qualquer demonstração de que a Autoridade policial tenha mostrado a fotografia da apelada ao lado de outras fotos de pessoas semelhantes, inviabilizando, assim, que seja descartada eventual influência na indicação do sujeito ativo, descabendo olvidar que a vítima GILDA, em Juízo, não reconheceu a acusada pela foto exibida, e disse que, sequer se recordava de tê-lo feito na Delegacia de Polícia, lembrando-se, apenas, da corré RYCHELLE. Ademais, a acusada não foi presa em flagrante, sendo acautelada, tempos depois, por força de ordem de prisão expedida em outro processo, não sendo encontrado com ela nenhum dos bens subtraídos na empreitada criminosa em exame, de modo que inexistentes, no curso da instrução, elementos probatórios que pudessem confirmar, com grau de certeza, sua participação no delito, pontuando-se que as imagens extraídas no sistema de vigilância do shopping no dia e hora em que perpetrada a infração penal, por sua feita, além de retratarem uma mulher caminhando pelo estabelecimento segurando um capacete e uma sacola, são monocromáticas e de baixa resolução, revelando-se, em cotejo com as fotos da apelada no Sistema de Identificação Penitenciária, inidôneas a chancelar a conclusão segura de que a ré concorreu para a consecução da obra criminosa. Daí, dúvidas existem quanto à identificação da apelada, a autorizar a conclusão de que descurou o Ministério Público do ônus que lhe cabia para fazer valer a pretensão punitiva deduzida na ação penal, autorizando a manutenção da sentença absolutória, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência. Precedentes.

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