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DOC. 153.9805.0032.1100

TJRS. Direito público. Energia elétrica. Fornecimento. Condições técnicas. Falta. Normas de segurança. Ausência. Tutela antecipada. CPC/1973, art. 273. Requisitos. Agravo de instrumento. Direito público não especificado. Antecipação da tutela. Determinação de religação da subestação para o fornecimento de energia elétrica. Descabimento. Inadequação das instalações. Requisitos do CPC/1973, art. 273 não preenchidos no caso concreto.

«Em que pesem as medidas tomadas pelo Condomínio, inclusive o projeto (já aprovado) da nova subestação, os documentos trazidos pela concessionária enumeram vários fatores que não recomendam a religação da subestação antiga. Ainda, consta dos autos informação de que a execução do projeto está em andamento, não tendo sido realizadas todas as obras necessárias. Havendo controvérsia no tocante aos riscos existentes, entendo que não pode a CEEE-D ser compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora sem que haja plenas condições técnicas para que isso ocorra. Não se pode perder de vista a necessidade de atendimento aos requisitos de segurança e proteção, que devem prevalecer sobre questões econômicas, devendo as instalações elétricas apresentar as condições adequadas e necessárias para minimizar a possibilidade de ocorrência de danos à vida e à saúde das pessoas. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO.»

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