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DOC. 153.9805.0032.0000

TJRS. Direito criminal. Tráfico de tóxicos. Entorpecente. Denúncia anônima. Não comprovação. Uso próprio. Crime de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial criminal. Lei 11.343/2006. Drogas. Art. 33. Tráfico. Art. 28. Porte para uso próprio. Existência do fato e autoria.

«Apreensão de 12 (doze) «buchas» de cocaína, pesando aproximadamente 2,8g (dois gramas e oito decigramas); e 09 (nove) pedras de crack, pesando aproximadamente 2,0g (dois gramas). Réu que admite o porte de parte da droga, para uso próprio.

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