TJRS. Honorários advocatícios. Manutenção.
«Os honorários advocatícios, in casu, devem ser fixados de acordo com a regra contida no § 4º do CPC/1973, art. 20- Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do julgador, atentando-se, sobretudo, às operadoras previstas nas alíneas do § 3º do respectivo comando normativo. A análise de tais circunstancias condiz com a manutenção da verba honorária arbitrada. POR MAIORIA, IMPROVERAM A APELAÇÃO DA CLÍNICA DEMANDADA E PROVERAM EM PARTE O RECURSO DOS AUTORES.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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