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DOC. 153.9805.0014.7300

TJRS. Do julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

«Analisando os documentos anexados nos autos, verifica-se que a defesa irresigna-se com a decisão dos jurados, alegando que o julgamento foi contrário à prova dos autos no que se refere ao crime conexo (tortura) e a negação da semi-imputabilidade do apelante. Segundo narra a denúncia, o crime de tortura ocorreu entre as 21 horas do dia 28 de setembro de 2005 e às 09 horas do dia 29 de setembro de 2005, ou seja, teve o acusado mais de 12 horas para praticar as condutas delituosas que lhe são imputadas. Em um primeiro momento, teve o dolo específico de torturar a pequena infante. O dolo de matá-la ocorreu após já ter praticado a conduta torturar. Ou seja, o acusado tinha intenções distintas, primeiro de torturá-la e depois de matá-la. Portanto, como se pode ver, estão caracterizados os dois delitos distintos, bem como duas intenções diferentes. O crime de tortura não ocorreu como forma de se obter a morte da vítima, mas, apenas, com a intenção específica de lhe causar sofrimento físico e psíquico. O dolo específico de matar a vítima ocorreu somente após já ter torturado o infante. Desta forma, não há como acolher a tese defensiva de que ocorreu bis in idem ou que houve negativa de aplicação ao princípio da consunção, pois, como demonstrado, o que houve por parte do acusado foi o cometimento de dois delitos autônomos, um de tortura e outro de homicídio, como corretamente reconhecido pelos jurados. Sendo, assim não há que se falar no princípio da consunção, pois em nenhum momento da peça acusatória mencionou-se que a tortura foi o meio para a morte, de modo que não há que se falar na morte como consequência da tortura. A semi-imputabilidade atestada pelos peritos quando da instauração do incidente de insanidade mental não mereceu acolhida. Primeiro, porque inobstante o reconhecimento de semi-imputabilidade, os peritos atestaram ser o apelante pessoa extremamente agressiva e de pouca credibilidade, pois nos autos de um processo anterior mentiu em juízo e disse não ser usuário de drogas, porém, o seu laudo atestou a presença de substância tóxica, qual seja, metabólitos de tetrahidrocanabinol (maconha). Segundo, pelo fato de os jurados serem soberanos, não necessitando fundamentar suas decisões, ou seja, não são obrigados a aterem-se em determinada prova, bastando seu entendimento pela ocorrência do crime e sua autoria, como no caso dos autos. Além disso, a manifestação dos peritos foi segura de que não há tratamento para a semi-imputabilidade, pois, por óbvio, não altera a capacidade de discernimento acerca das condutas delituosas por ele praticadas, bem como da expressa recomendação da não redução da penal por essa razão (semi-imputabilidade).»

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