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DOC. 153.9805.0010.2900

TJRS. Direito privado. Estabelecimento bancário. Indenização. Dano moral. Tutela antecipada. Sentença. Recurso. Apelação recebida com duplo efeito. CPC/1973, art. 520, VII. Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Ação de reparação por danos morais. Recebimento da apelação. Efeitos. CPC/1973, art. 520, «caput» e, VII.

«A regra geral, esculpida no CPC/1973, art. 520- Código de Processo Civil, é de que o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Após o advento da Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, foi acrescido o inciso VII no artigo supramencionado, determinando que quando a sentença confirmar tutela antecipada anteriormente concedida, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, atentando-se ao princípio da razoabilidade, o entendimento adequado é de que, nas demandas em que a tutela antecipada possui natureza acautelatória, diversa, portanto, do mérito da lide ordinária, somente se agrega o efeito simples no ponto sobre a tutela antecipatória, mantendo a regra geral do duplo efeito quanto aos demais pontos do decisum vergastado, objetivando, com isso, resguardar eventual direito da parte sucumbente dos riscos de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrentes de eventual modificação da sentença recorrida quando do julgamento final sobre o mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.»

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