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DOC. 153.9805.0002.2400

TJRS. Direito criminal. Lei maria da penha. Lei 11340 de 2006. Violência doméstica. Contravenção penal. Representação da ofendida. Desnecessidade. Ação penal pública incondicionada. Decisão. Desconstituição. Ação. Prosseguimento. Rse 70.054.796.594 ag/m 1.909. S 27.06.2013. P 03 recurso em sentido estrito. «lei maria da penha».

«As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal nos lindes da ADC 19 e da ADI 4.424 são no sentido de que os crimes ocorridos no âmbito da Lei Maria da Penha se processam mediante ação penal pública incondicionada, não mais exigindo a representação da ofendida. Logo, nestes casos, resulta inviável a designação de audiência prévia ao oferecimento da denúncia, para a ratificação ou retratação da representação da ofendida em Juízo. O caso sob exame, contudo, não versa sobre a prática de crime, mas, sim, de contravenção penal pertinente à Lei Maria da Penha, para a qual não se exige representação. No ponto, os referidos julgados do STF permitem a asserção de que, nos procedimentos e/ou processos que envolvam, no âmbito da Lei Maria da Penha, a prática de contravenções penais e de crimes (mesmo aqueles cuja persecução penal se faz mediante ação penal pública condicionada), não há a necessidade de representação da vítima, tampouco cogitando-se da sua retratação. Ainda no ponto, gize-se que, a teor do Decreto-Lei 3.688/1941, art. 17, e de julgado do Supremo Tribunal Federal, a ação penal é sempre pública incondicionada nos casos que envolvam a prática, em tese, de contravenções penais. Em consequência, impende prover o recurso ministerial e desconstituir a decisão que, em razão da retratação da ofendida, extinguiu a punibilidade do recorrido, devendo o procedimento criminal originário retomar a sua marcha, no Juízo a quo, na forma da lei. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO PROVIDO.

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