TJRS. Direito criminal. Lei maria da penha. Lei 11340 de 2006. Violência doméstica. Contravenção penal. Representação da ofendida. Desnecessidade. Ação penal pública incondicionada. Decisão. Desconstituição. Ação. Prosseguimento. Rse 70.054.796.594 ag/m 1.909. S 27.06.2013. P 03 recurso em sentido estrito. «lei maria da penha».
«As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal nos lindes da ADC 19 e da ADI 4.424 são no sentido de que os crimes ocorridos no âmbito da Lei Maria da Penha se processam mediante ação penal pública incondicionada, não mais exigindo a representação da ofendida. Logo, nestes casos, resulta inviável a designação de audiência prévia ao oferecimento da denúncia, para a ratificação ou retratação da representação da ofendida em Juízo. O caso sob exame, contudo, não versa sobre a prática de crime, mas, sim, de contravenção penal pertinente à Lei Maria da Penha, para a qual não se exige representação. No ponto, os referidos julgados do STF permitem a asserção de que, nos procedimentos e/ou processos que envolvam, no âmbito da Lei Maria da Penha, a prática de contravenções penais e de crimes (mesmo aqueles cuja persecução penal se faz mediante ação penal pública condicionada), não há a necessidade de representação da vítima, tampouco cogitando-se da sua retratação. Ainda no ponto, gize-se que, a teor do Decreto-Lei 3.688/1941, art. 17, e de julgado do Supremo Tribunal Federal, a ação penal é sempre pública incondicionada nos casos que envolvam a prática, em tese, de contravenções penais. Em consequência, impende prover o recurso ministerial e desconstituir a decisão que, em razão da retratação da ofendida, extinguiu a punibilidade do recorrido, devendo o procedimento criminal originário retomar a sua marcha, no Juízo a quo, na forma da lei. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. RECURSO PROVIDO.
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