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DOC. 153.8209.9000.3043

TJSP. embargos à execução. Cédula de crédito bancário. alegação de excesso de execução. falta de comprovação. discussão sobre a legalidade do desconto da integralização de cota que não tem qualquer relação com o contrato discutido, devendo ser tratada em ação própria. embargante que não impugnou os cálculos da embargada. excesso de execução não demonstrado. sentença reformada. A embargante firmou com a embargada, Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 75.000,00. O valor foi depositado na conta da embargante, no entanto, o valor tomado por empréstimo não foi quitado de forma integral. Embargada que apresentou cálculo do saldo remanescente do débito, que sequer foi impugnado pela embargante. Alegação de que o valor da integralização da cota deve ser descontado do saldo devedor que não tem qualquer relação com o contrato em questão. Desconto da integralização de cota que deve ser discutido em ação própria, onde ambas as partes poderão apresentar suas teses e antíteses sobre a matéria. Excesso de execução que não restou configurado nos autos. Sentença reformada. Apelação provida

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