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DOC. 153.6393.2022.4800

TRT2. Norma coletiva (em geral). Convenção ou acordo coletivo diferenças salariais. Piso normativo distinto para microempresas. Convenção coletiva de trabalho. Fruto de negociação entre as partes. Adoção do sistema «simples nacional». A convenção coletiva de trabalho, fruto de negociação entre as partes, em assembléias convocadas para esta finalidade, acaba determinando obrigações e direitos, que devem ser respeitadas durante sua vigência, muito embora, suas cláusulas não possam ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade. No caso das cláusulas econômicas, o fato de a convenção coletiva de trabalho estabelecer piso normativo para microempresas, e outro piso salarial para as demais empresas, não vulnera qualquer preceito legal, mesmo porque há diferenciação prevista na Lei complementar 123, de 14/12/2006, com base na receita bruta (produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos), conferindo à microempresa a devida dessemelhança, ainda que adote o «simples nacional», que implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições (Lei complementar 123/2006, art. 13). Recurso ordinário da autora a que se nega provimento

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