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DOC. 153.6393.2022.0100

TRT2. »horas extras intervalares, natureza jurídica e reflexos. Em relação à natureza da parcela, deve ser observado o parágrafo 4º do CLT, art. 71 que estabelece a paga como hora extra. A Lei fala «remunerar», e não «indenizar». E o percentual mínimo de acréscimo já indica o propósito de remunerar trabalho extraordinário, na medida em que se paga por trabalho prestado em horário no qual o empregado não deveria estar a trabalhar. A matéria, aliás, já não comporta discussão, diante da Súmula 437, item III, do colendo TST. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá parcial provimento.»

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