TRT2. Intervalo intrajornada. Não é devido apenas o período restante não usufruído, mas sim 1 (uma) hora extra diária com o adicional. Isso decorre dos próprios termos do CLT, art. 71, parágrafo 4º, que indica como consequência da não concessão a obrigação de «(...) remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho». Esse é o espírito do CLT, art. 71, parágrafo 4º. Aliás, esse ponto já está pacificado, conforme se observa do item I, da Súmula 437 do c. TST.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito