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DOC. 153.6393.2020.0600

TRT2. Seguridade social. Prescrição. Prazo prescrição total. Benefício convencional. Plano de saúde. Inaplicabilidade. Sendo o plano de saúde benefício cuja origem é a negociação coletiva, não se aplica a prescrição total, já que a estipulação não possui origem no contrato de trabalho individual de trabalho. As previsões estabelecidas por norma coletiva não estão sujeitas à prescrição decorrente da alteração do pactuado. Muito ao reverso, todos os benefícios de normas coletivas se regem por princípio próprio ao direito coletivo, que é o princípio da temporalidade, o que atinge diretamente a existência do direito e não da pretensão. Nesta esteira, a invocação da oj 375 da SDI-I do c. TST, verbete que trata da inexistência de suspensão da prescrição pela aposentadoria por invalidez, torna-se impertinente. Bem por isso, reformo o julgado de primeiro grau, afastando a prescrição aplicada em relação ao pleito de restabelecimento e manutenção do plano de saúde com sua extinção, com Resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, IV. Recurso a que se dá provimento no item.

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